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VOLUNTARIADO

“O voluntário é o cidadão que, motivado por valores de participação e solidariedade, doa seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea e não remunerada, por causas de interesse social e comunitário.”

 

 

BENEFÍCIOS PARA O VOLUNTÁRIO:

 

  • Maior estabilidade emocional;

  • Maior desenvolvimento pessoal e profissional com a descoberta de novas habilidades e potencialidades;

  • Favorece o exercício da cidadania na medida em que participa da construção de uma sociedade mais justa e

  • Aumento de círculo de amizades pessoais proporcionando momentos de prazer.

 

 
PERFIL DO VOLUNTÁRIO:

 

 

Buscamos para Voluntárias pessoas que tenham em seu Perfil as seguintes características:

 

  • Comprometimento (com prontidão, iniciativa);

  • Responsabilidade (assiduidade e pontualidade);

  • Discrição;

  • Boa vontade (disposição em servir e obedecer hierarquia).




 


 

Lei do Trabalho Voluntário
 



LEI N.º 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

(Publicado no Diário Oficial da União, de 18/02/1998.)

COMO SER VOLUNTÁRIA?

Para ser voluntária da Rede Feminina de Combate ao Câncer de Florianópolis, você precisa se encaixar no perfil citado acima. Havendo interesse de sua parte, contacte-nos para deixar seu nome, telefone e email. Assim que tivermos vagas faremos contatos para agendar uma entrevista. Sendo aprovada na entrevista a candidata começará um estágio em um plantão semanal de 4 horas, que poderá durar de 2 a 3 meses. Tendo bom desempenho e mantendo o interesse de continuar na equipe, será oficializado sua adesão com a assinatura "Termo de compromisso do voluntário". 

  • Telefone: (48) 3224 - 1398

Para saber mais sobre nossa missão, acesse nosso Estatuto e Regimento Interno:

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